OAB questiona restrição a sustentação oral em julgamento ampliado
Fonte: Consultor Jurídico
A técnica de julgamento ampliado, prevista para decisões colegiadas com
resultado não unânime, exige que os tribunais assegurem a oportunidade de
nova sustentação oral aos advogados. A restrição desse direito ofende o
contraditório e gera nulidade, independentemente de pedido prévio da parte.
Essa foi a argumentação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
ao pedir ingresso como amicus curiae em processo no Superior Tribunal de
Justiça que trata do tema. A OAB busca garantir o direito de advogados ao uso
da palavra nos julgamentos estendidos.
O litígio teve início durante a análise de uma apelação no Tribunal de Justiça de
São Paulo, relativa a uma disputa empresarial. Após a sustentação oral dos
advogados em uma sessão inicial, o colegiado teve divergência nos votos. Em
cumprimento à legislação, o tribunal aplicou a técnica de julgamento ampliado,
que convoca novos magistrados para a formação do resultado.
A retomada do caso, contudo, ocorreu em uma nova data e os julgadores não
abriram espaço para que os advogados falassem aos magistrados recémintegrados
à turma.
A disputa chegou ao STJ. Em dezembro do ano passado, a 3ª Turma dispensou a
necessidade de sustentação oral. O tribunal avaliou que não houve prejuízo aos
advogados, no caso concreto, já que os novos desembargadores estavam
presentes na sessão anterior e ouviram as exposições. Além disso, os ministros
ressaltaram que os advogados não pediram expressamente para fazer uma nova
intervenção no momento do reinício.
Diante do acórdão, que atualmente é alvo de embargos de declaração, a OAB
apresentou a petição para intervir no feito e reverter a tese, sob o argumento de
que a dispensa cria um precedente de supressão de garantias.
Supressão de garantia
A OAB argumenta no STJ que o artigo 942 do Código de Processo Civil estabelece
o dever de assegurar o direito à sustentação oral perante os novos julgadores.
Para a instituição, o exercício da prerrogativa não pode ser tratado como uma
faculdade condicionada à iniciativa de se interromper o ato para exigir a palavra.
“Em tais hipóteses, se estará imputando ao Advogado a obrigação de interromper
o ato formal para destacar falha procedimental, sendo que, se assim não fizer,
restaria convalidado o descumprimento do procedimento realizado pelo próprio
Poder Judiciário”, apontou a petição.
O órgão ressalta também que a simples presença física dos magistrados na
sessão anterior não afasta a exigência legal, pois a lei determina que o
contraditório seja dirigido a quem compõe formalmente o julgamento na fase
ampliada, o que não havia ocorrido.
“A expressão ‘perante os novos julgadores’ possui sentido jurídico-funcional de
que o contraditório deve ser dirigido a quem compõe o julgamento na fase
estendida, em que se formará a maioria final”, destacou o documento.
Por fim, a petição sustentou que a limitação da garantia converte o ato em um
rito simbólico e esvazia a função indispensável da advocacia na administração da
Justiça, consagrada no artigo 133 da Constituição Federal.
“Sem que tenha sido franqueada a possibilidade de sustentação oral, não há
como prevalecer entendimento de renúncia válida. Sem ser ‘assegurado’ o direito,
há supressão de oportunidade”, concluiu o conselho.
Recurso Especial 2.172.026